A Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios, foi alterada no dia 22 de março, pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, que aprovou a mudança por unanimidade.
Além da alteração da data de encaminhamento dos precatórios, que passa do dia 1º de julho para o dia 2 de abril, a regulação alterou o índice de correção, que passou a ser a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Com a aprovação, os tribunais deverão comunicar à entidade devedora os precatórios com seu valor atualizado para a inclusão na proposta orçamentária até 30 de abril de cada ano.
Acompanhando a alteração trazida pela a EC 113/2021, restou definido que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic acumulado mensalmente, independentemente da natureza do precatório e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Além disso, não poderá incidir juros de mora durante o período de graça – compreendido entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento, ou seja, de 2 de abril até o fim do exercício financeiro seguinte, conforme o artigo 100 da Constituição Federal. Deverá, porém, incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) durante o período.
O comando está previsto na Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal(STF).
Fonte:CNJ

